O artigo 1° declara:
“Considera-se função de Assessoramento Pedagógico, para efeito de aposentadoria especial de professor, aquelas exercidas por profissionais do magistério em estabelecimento de ensino da Educação Básica, nas funções de:
I – Coordenador de Inclusão;
II – Coordenador de Oficina Pedagógica;
III – Orientador Educacional;
IV- Apoio Pedagógico;
V- Coordenador de Biblioteca;
VI – Coordenador de Laboratório de Informática;
VII – Coordenador de Vídeo;
VIII – Auxiliar de Apoio Pedagógico”
Assim, a SEDUC regulamentará, até mudança na Lei do PCCR, as dúvidas quanto ao servidor da Educação que pleiteia com base na Lei Federal 11.301, de 10 de Maio de 2006, que estendeu o conceito de funções de magistério para efeito de aposentadoria especial a quem tem direito os professores da educação básica. Contudo, continuam fora os coordenadores financeiros e de merenda escolar, pois não são funções pedagógicas e que segundo outra Normativa da SEDUC deve ser preenchida por profissionais administrativos ou professor, ambos com nível médio.
A comissão se reunirá na próxima segunda-feira, 30.07, para finalizar o texto.
Fonte: SINTET
E o secretário da Escola se enquadra como assessoramento pedagógico?
ResponderExcluir